SLA na Saúde: O que clínicas, médicos e dentistas precisam saber sobre Acordos de Nível de Serviço

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Você já ouviu falar em SLA? A sigla, cada vez mais comum no mundo corporativo, também tem ganhado espaço no setor da saúde, especialmente em clínicas médicas, consultórios odontológicos e prestadores de serviços de saúde suplementar.

E não é por acaso: SLA (Service Level Agreement ou Acordo de Nível de Serviço) é uma ferramenta relevante para garantir qualidade, previsibilidade e segurança nas relações contratuais que envolvem a prestação de serviços de saúde.

Com o avanço das soluções digitais de gestão, o cumprimento dos SLAs pode ser significativamente potencializado pela adoção de metodologias ágeis e softwares específicos para clínicas e consultórios.

 O que é SLA?

O SLA é um documento contratual que define os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade esperados na prestação de um serviço. Em outras palavras, é um acordo que estabelece claramente:

 · O que será entregue;

· Em quanto tempo;

· Com qual padrão de qualidade;

· E o que acontece se esse padrão não for cumprido.

 Em clínicas e consultórios, o SLA pode aparecer tanto nos contratos com fornecedores (laboratórios, convênios, empresas de TI e equipamentos) quanto com pacientes e operadoras de saúde.

No contexto jurídico, o SLA funciona como uma cláusula contratual estratégica. Ele evita generalizações como “manter o sistema funcionando adequadamente” e oferece critérios objetivos de responsabilidade, essenciais em qualquer contrato, especialmente os que envolvem a saúde e o bem-estar de pacientes.

Inclusive, muitos contratos com operadoras de planos de saúde já incluem cláusulas que funcionam como SLAs e os profissionais devem estar atentos aos seus termos para garantir viabilidade operacional e financeira.

 Por que o SLA é importante para clínicas, médicos e dentistas?

A adoção de SLAs evita conflitos e ruídos na relação com parceiros e fornecedores, alinha expectativas com operadoras de planos de saúde e terceiros, fortalece a segurança jurídica nos contratos firmados, permite medir a performance de serviços terceirizados, como faturamento, sistemas eletrônicos, agendamento, exames e manutenção de equipamentos, além de proteger a imagem do profissional e da clínica, garantindo a continuidade e a qualidade dos atendimentos.

 Exemplos práticos de SLA na saúde

 Na rotina de clínicas, consultórios e serviços de saúde, os SLAs (Acordos de Nível de Serviço) se aplicam em diversas situações do dia a dia. Eles ajudam a garantir previsibilidade, eficiência e qualidade nos atendimentos ao definir padrões mínimos para cada etapa do processo.

A seguir, destacamos alguns exemplos práticos de como os SLAs podem ser utilizados para fortalecer a gestão e a segurança nas relações com operadoras, fornecedores e prestadores de serviço.

 · Autorização de procedimentos: O SLA pode prever prazos máximos para liberação de exames e cirurgias pelas operadoras. Com ferramentas digitais, é possível configurar alertas automáticos quando um prazo está prestes a vencer, permitindo respostas rápidas e evitando atrasos.

· Manutenção de equipamentos: SLA com empresas de raio-X, autoclaves ou tomógrafos, estipulando tempo máximo para conserto em caso de falha. Soluções integradas possibilitam que os responsáveis recebam notificações e atualizem o status em tempo real, mantendo um histórico auditável.

· Sistemas de gestão (software médico ou odontológico): Definição de prazos para atendimento técnico e solução de problemas.

· Laboratórios terceirizados: Prazos de coleta e entrega de exames, bem como índice de retrabalho ou erros. O uso de fluxos personalizáveis agiliza os processos internos e permite adaptar rapidamente as rotinas às exigências dos contratos.

 O que um bom SLA precisa ter?

 Um bom SLA deve ser redigido com clareza, utilizando termos técnicos objetivos e de fácil compreensão. Também é fundamental que estabeleça prazos e métricas realistas, como tempo de resposta, tempo de solução, índice de retrabalho e níveis de satisfação dos pacientes.

Além disso, deve prever penalidades e garantias, deixando claro o que acontecerá em caso de falhas recorrentes ou atrasos na prestação do serviço. É relevante ainda que o SLA seja revisto periodicamente, de modo a acompanhar a evolução da clínica e as mudanças nas necessidades dos pacientes.

 Conclusão

 Para clínicas médicas, consultórios odontológicos e profissionais da saúde, o SLA é muito mais do que um detalhe contratual: é uma ferramenta de proteção, eficiência e qualidade.

Em um setor onde atrasos e falhas impactam diretamente a vida dos pacientes e a reputação do profissional, contar com acordos bem estruturados de nível de serviço é uma escolha inteligente e muitas vezes, necessária.

Se você ainda não revisou os contratos da sua clínica ou consultório à luz dos SLAs, talvez este seja o momento.

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Alan Martinez Kozyreff é advogado, professor universitário, doutorando em Ciências Farmacêuticas, mestre em Direito da Saúde, especialista em Direito e Processo do Trabalho, Direito Previdenciário.

Publicações e artigos

Por alankozyreff 14 de julho de 2025
Imagine a seguinte situação: um jovem chega ao consultório queixando-se de dores no peito. Após uma avaliação clínica cuidadosa e exames iniciais que não apontam nada de anormal, o médico conclui tratar-se de um caso de indigestão. Ainda assim, solicita uma bateria de exames caros para descartar a hipótese de um infarto. Ao final, nenhum problema é encontrado. O paciente não estava em risco, mas o profissional de saúde estava. Não pela condição clínica, mas pelo medo de ser processado. Esse é um exemplo clássico da medicina defensiva: uma prática que tem crescido no Brasil e no mundo, marcada por condutas que visam mais proteger o profissional de eventuais ações judiciais do que atender o melhor interesse do paciente. A raiz da medicina defensiva está em um sistema que, muitas vezes, pune a incerteza clínica como se fosse negligência. O receio de litígios, somado à ampla exposição da responsabilidade civil dos profissionais de saúde, gera uma cultura de medo. E o medo, como se sabe, é um conselheiro ruim na tomada de decisões. Nesse contexto, muitos médicos acabam exercendo a medicina não com base apenas em seu julgamento técnico, mas em uma busca constante por se resguardar legalmente. Isso gera um desequilíbrio na prática médica, que passa a ser orientada não só pela evidência científica, mas também por uma estratégia de sobrevivência profissional. Como a medicina defensiva se manifesta? Na medicina defensiva, o médico extrapola o necessário. Solicita exames excessivos, internações preventivas, faz encaminhamentos por precaução e adota condutas que nem sempre estão alinhadas às boas práticas clínicas. Em casos mais graves, evita pacientes de alto risco ou escolhe especialidades com menor índice de processos. Não se trata apenas de um excesso de zelo. Trata-se de uma distorção do foco da assistência: em vez de olhar para o que é melhor para o paciente, a atenção se volta para o que é mais seguro juridicamente. Esse comportamento, ainda que compreensível, pode causar efeitos adversos importantes: A relação de confiança com o paciente é abalada, pois ele é exposto a condutas desnecessárias ou a uma postura excessivamente burocratizada; A segurança e a qualidade da assistência são comprometidas por intervenções que, além de pouco eficazes, podem causar danos; Os custos do sistema de saúde são inflacionados por procedimentos e exames de baixo valor clínico; A própria saúde mental dos profissionais é afetada por uma rotina marcada pela tensão constante e pela busca de blindagem legal. Estudos internacionais mostram que grande parte dos médicos admite prescrever exames e tratamentos desnecessários para evitar litígios. Mas esse comportamento não só é ineficaz como estratégia de defesa, como também pode aumentar os riscos ao paciente. Qual o papel do assessoramento jurídico? Nesse contexto, a assessoria jurídica especializada em Direito Médico desempenha um papel essencial para transformar a medicina defensiva em medicina defensável: aquela baseada em evidências, no respeito à autonomia do paciente, na documentação adequada e em protocolos bem definidos. Com apoio jurídico, o profissional da saúde pode: Elaborar e aplicar corretamente termos de consentimento livre e esclarecido; Manter prontuários completos e adequados; Receber orientações sobre riscos legais reais e medidas preventivas; Ser assistido em sindicâncias e processos ético profissionais; Ter mais segurança na tomada de decisões clínicas. A assessoria jurídica especializada não é apenas reativa, ela é essencialmente preventiva. Atua para educar, orientar e estruturar a prática médica de modo que esteja juridicamente segura e tecnicamente fundamentada. Dessa forma, contribui para reduzir riscos, promover a transparência e aumentar a confiança entre profissional e paciente. Medicina com foco no paciente A medicina não é uma ciência exata. Por mais avançadas que sejam as tecnologias ou precisos os protocolos, a imprevisibilidade é parte da experiência clínica. O erro é pensar que condutas exageradas garantem segurança jurídica. Pelo contrário: podem gerar mais riscos. Por isso, defendemos uma medicina eticamente responsável, tecnicamente fundamentada e juridicamente segura. E isso se alcança com conhecimento, prevenção e suporte especializado. Na dúvida entre praticar uma medicina defensiva ou defensável, opte pela que coloca o paciente no centro e se respalda na boa prática da medicina e no direito.
Por Por Andressa Toledo 9 de julho de 2025
A judicialização da saúde é uma demanda crescente na atualidade. Segundo informação do Conselho Nacional de Justiça, em 2024, notou-se um acervo de mais de 800 mil processos em andamento relacionados ao tema. O Contexto da Judicialização e Principais Demandas A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Essa prerrogativa constitucional, aliada a um sistema de saúde público, que muitas vezes não consegue atender à totalidade das necessidades da população, faz com que as pessoas migrem para planos de saúde, que podem apresentar limitações contratuais, causando uma demanda cada vez maior ao Poder Judiciário. A judicialização da saúde, trata-se, então, da busca de ações judiciais para garantir o acesso a tratamentos, medicamentos, exames e procedimentos com base no direito à saúde constitucionalmente assegurado, pelo SUS, ou o não atendimento do plano de saúde. Essa etapa muitas vezes é precedida de alguma resolução administrativa (extrajudicial) frustrada. Pacientes, insatisfeitos com negativas ou demoras, veem na via judicial a única forma de obter o que consideram essencial para sua saúde e bem-estar. Dentre as demandas que frequentemente são buscadas nas ações judiciais, é possível destacar algumas principais: • Fornecimento de medicamentos de alto custo : Medicamentos oncológicos, para doenças raras ou de uso contínuo são frequentemente objeto de ações judiciais. • Realização de exames e procedimentos específicos : Principalmente aqueles que não são cobertos pela tabela do SUS ou pelos planos de saúde. • Internações em leitos de UTI : Em casos de urgência e emergência, a falta de vagas pode levar à intervenção judicial. • Tratamentos inovadores ou experimentais : Quando as opções convencionais se esgotam, pacientes buscam o judiciário para ter acesso a terapias mais recentes. • Cobertura de próteses e órteses : Materiais de alto valor agregado que podem ter cobertura negada. Impactos para Clínicas e Hospitais Embora o embasamento seja a garantia ao direito fundamental à saúde, o cenário da judicialização gera desafios significativos para hospitais e clínicas que precisam lidar com demandas complexas, custos elevados e flexibilização da contratualização. O cumprimento de decisões judiciais, muitas vezes em caráter de urgência, pode gerar despesas não planejadas e onerar significativamente o orçamento. Isso porque, em hospitais e clínicas privados, que mantém serviço público (contrato do com o gestor público), há uma pactuação em relação ao número de leitos, especialidades atendidas e o valor da verba a ser disponibilizada, de modo que, atender um paciente advindo de ordem judicial, pode fugir do limite contratual e acabar por impactar o plano de trabalho de modo a onerar a instituição, além de impactar o planejamento estrutural seja de fluxo, mão de obram etc. As instituições de saúde também encontram percalços relacionados a questões morais e éticas, pois as decisões judiciais, em alguns casos, podem determinar a realização de tratamentos que os profissionais de saúde consideram questionáveis do ponto de vista técnico ou ético, o que poderia afrontar a boa prática da profissão. Ainda, há uma preocupação quanto à exposição em processos judiciais diante da opinião pública pois, ainda que a instituição adote práticas corretas, pode ocorrer de gerar uma percepção negativa. Estratégias para lidar com a Judicialização Diante de um cenário crescente de judicialização da saúde e decisões judiciais favoráveis, clínicas e hospitais precisam adotar estratégias proativas para mitigar os impactos e, sempre que possível, evitar que as demandas cheguem ao Judiciário. • Padronização de Protocolos e Diretrizes : desenvolver e seguir rigorosamente protocolos clínicos baseados em evidências científicas e diretrizes do Ministério da Saúde e agências reguladoras (como a ANS para planos de saúde), além de outras normas e legislações aplicáveis; • Documentação Completa e Detalhada : manter registros médicos de forma correta, com informações claras sobre diagnósticos, tratamentos propostos, justificativas e comunicações com o paciente; • Treinamento da Equipe para o Atendimento : capacitar toda a equipe, da recepção aos médicos, para um atendimento humanizado, empático e informativo. Muitas ações judiciais nascem da sensação de desamparo ou falta de informação; • Comunicação e Transparência nas Informações ao Paciente : assegurar que o paciente e sua família compreendam claramente o tratamento, as coberturas, os procedimentos e os motivos de eventuais negativas; • Educação do Paciente : fornecer informações claras sobre os limites da cobertura dos planos de saúde e do SUS, e explicar os motivos de certas decisões clínicas, sempre com base em evidências e protocolos; • Mediação de conflitos : havendo conflito, pode-se buscar uma solução amigável que seja mais vantajosa do que um processo judicial; • Canais de Atendimento Eficientes : oferecer canais de comunicação claros e acessíveis para que os pacientes possam tirar dúvidas, fazer reclamações e buscar soluções internamente antes de recorrer ao judiciário; • A ssessoria Jurídica Especializada : contar com advogados com expertise em direito da saúde é fundamental para a análise de casos, elaboração de defesas e acompanhamento de processos, acompanhamento de decisões dos tribunais e teses jurídicas. A atuação da equipe jurídica também engloba a elaboração e análise de contratos, implementação de compliance etc; • Revisão de Contratos e Apólices : é importante revisar periodicamente os contratos para garantir clareza nas coberturas e serviços prestados e evitar brechas para interpretações diversas; • Colaboração com Outras Partes : manter um diálogo constante com as operadoras de saúde, com o Poder Público (serviços SUS) e com as entidades de classe para encontrarem soluções conjuntas. Conclusão A judicialização da saúde é uma realidade complexa que exige das clínicas e hospitais uma postura estratégica e multifacetada. Ao investir em uma gestão interna robusta, comunicação transparente, assessoria jurídica especializada e colaboração com outras partes, as instituições podem não apenas minimizar os riscos e os custos associados às demandas judiciais, mas também fortalecer a confiança dos pacientes e aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos. Referências https://www.cnj.jus.br/semana-nacional-da-saude-no-judiciario-impulsionara-julgamento-de-processos/
Por alankozyreff 23 de junho de 2025
O número de processos ético-profissionais (PEPs) contra médicos, instaurados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), aumentou 55% nos últimos quatro anos, conforme revelou matéria publicada pelo Estadão, com dados oficiais obtidos via Lei de Acesso à Informação. Em 2023, 729 processos chegaram à esfera federal do conselho, um salto expressivo quando comparado aos 470 casos de 2019. O ápice foi em 2022, com 831 novos processos, o maior número desde 2015. O CFM atribui essa alta ao represamento de casos durante a pandemia, quando os ritos processuais sofreram atrasos. Especialidades Mais Alcançadas As áreas com maior número de punições em julgamentos foram: Ginecologia e Obstetrícia lidera o ranking, essa especialidade foi responsável por cerca de 23,8% das punições aplicadas nos julgamentos em plenário do CFM em 2023. As infrações mais comuns envolvem questões relacionadas à condução de partos, procedimentos cirúrgicos, consentimento informado e, infelizmente, também casos de desrespeito ao pudor ou condutas antiéticas na relação médico-paciente. A Clínica Médica representa 11,9% dos casos, e aparece na segunda posição. As punições nesse campo abrangem desde falhas no diagnóstico e omissão de cuidados, até problemas de comunicação com o paciente e ausência de registro adequado em prontuário médico. Trata-se de uma especialidade com grande volume de atendimento, o que naturalmente eleva a exposição ao risco ético. Cirurgia Plástica que aprece com 9,5% das punições,. O aumento da demanda por procedimentos estéticos, muitas vezes associado à publicidade médica inadequada ou à realização de cirurgias com resultados insatisfatórios, tem ampliado a judicialização e o número de denúncias éticas contra profissionais da área. Além disso, os processos envolveram acusações que vão desde imperícia, imprudência e negligência, até infrações éticas mais graves, como assédio, mercantilismo na medicina e emissão de documentos falsos. Por Que Este Tema Deveria Preocupar os Gestores e os Próprios Médicos? Esse crescimento não pode ser visto apenas como uma questão numérica ou estatística. Ele traz à tona uma necessidade urgente de reflexão sobre conduta profissional, qualidade na formação médica e atualização constante sobre o Código de Ética Médica. Outro ponto importante: os processos éticos podem ter consequências severas, incluindo advertência, suspensão e até cassação do registro profissional. Somente em 2023, 16 médicos foram impedidos definitivamente de exercer a medicina. O aumento de processos éticos no CFM é um alerta para toda a comunidade médica e para os gestores de saúde. Mais do que números, os dados mostram que ética, qualidade na assistência e segurança jurídica devem caminhar juntas. Consulte um Advogado Especializado Se você é médico e está respondendo ou prestes a responder a um processo ético, consultar um advogado especializado em Direito Médico é uma medida preventiva essencial. O processo ético no âmbito dos Conselhos de Medicina possui ritos próprios, prazos curtos e exige uma defesa técnica adequada. Além da defesa, o acompanhamento jurídico pode ajudar na orientação sobre o que dizer (e o que evitar) em audiências, oitivas e durante a tramitação processual. Fonte: Estadão – Reportagem de Bárbara Giovani, publicada em 02/07/2024.
Por alankozyreff 18 de junho de 2025
A sigla ESG (Environmental, Social and Governance) há alguns anos ganhou destaque nos ambientes corporativos, deixou de ser um diferencial para se tornar uma exigência estratégica – e o setor da saúde não é uma exceção. Clínicas, hospitais, laboratórios e operadoras de saúde estão sendo cada vez mais cobrados por investidores, órgãos reguladores, pacientes e pela própria sociedade a adotar práticas responsáveis em relação ao meio ambiente, ao impacto social e à governança corporativa. O que significa ESG na prática para a saúde? 1. Environmental (Ambiental): Instituições de saúde são grandes consumidoras de recursos naturais e também geram resíduos com potencial risco ambiental. A gestão adequada de resíduos hospitalares, a eficiência energética, a redução de emissão de gases e o uso racional da água são temas que ganham força. Gestores que implementam políticas ambientais claras não apenas reduzem custos a longo prazo, mas também protegem a imagem da instituição diante de um público cada vez mais preocupado com sustentabilidade. 2. Social (Social): A dimensão social do ESG é talvez a mais sensível no setor da saúde. Ela envolve: • Segurança e bem-estar dos pacientes; • Condições adequadas de trabalho para os colaboradores; • Diversidade e inclusão nas equipes; • Relacionamento ético com comunidades locais; • Acesso igualitário aos serviços de saúde. Hospitais e clínicas que investem em segurança do paciente, por exemplo, reduzem eventos adversos, melhora seus indicadores assistenciais e diminui o risco de litígios, conectando a agenda social à redução de passivos jurídicos. 3. Governance (Governança): Boa governança significa transparência, ética e responsabilidade na gestão. No setor da saúde, isso passa por: • Cumprimento rigoroso da legislação (inclusive sanitária e regulatória); • Prevenção de fraudes e corrupção; • Políticas claras de compliance; • Estruturas de governança clínica, com protocolos assistenciais baseados em evidências. Gestores que promovem uma governança sólida criam instituições mais seguras, confiáveis e menos vulneráveis a escândalos ou sanções regulatórias. ESG como vetor de sustentabilidade do negócio Além de uma exigência ética e social, a agenda ESG traz impactos diretos na sustentabilidade financeira das instituições de saúde. Investidores institucionais e grandes grupos de capital estão cada vez mais atentos a indicadores ESG antes de aportar recursos. Além disso, as próprias operadoras de planos de saúde e órgãos públicos têm valorizado clínicas e hospitais que demonstram responsabilidade socioambiental e boas práticas de gestão. Como começar? Para os gestores que desejam iniciar ou fortalecer a integração ESG na gestão da saúde, alguns passos práticos incluem: • Diagnóstico interno: entender onde estão os maiores riscos e oportunidades em cada um dos pilares ESG; • Definição de metas: criar indicadores mensuráveis e alcançáveis; • Engajamento das lideranças: sem o apoio da alta gestão, a cultura ESG dificilmente se consolidará; • Comunicação transparente: compartilhar avanços com colaboradores, pacientes e a sociedade. Conclusão A agenda ESG é, hoje, um fator estratégico para a gestão da saúde. Mais do que uma tendência de mercado, ela representa um novo padrão de responsabilidade que impacta a sustentabilidade, a reputação e até mesmo a viabilidade econômica das instituições. Investir em ESG é investir no futuro da saúde.
Por alankozyreff 16 de junho de 2025
No cenário da saúde, onde a vida e o bem-estar estão em jogo a todo momento, a responsabilidade civil de clínicas e hospitais é um tema de grande importância que todo gestor precisa dominar. Compreender os contornos dessa responsabilidade não é apenas uma questão jurídica, mas um pilar fundamental para a segurança do paciente, a reputação da instituição e a sustentabilidade do negócio. A Responsabilidade Civil na Área da Saúde A responsabilidade civil em ambientes de saúde, via de regra, recai sobre a clínica e o hospital, independentemente da comprovação de culpa — é a chamada responsabilidade objetiva. Isso significa que a falha na prestação do serviço — seja por erro médico, falha de equipamento, infecção hospitalar ou qualquer outro incidente que cause dano ao paciente — pode gerar o dever de indenizar. Por outro lado, para os médicos e demais profissionais de saúde, a responsabilidade costuma ser subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A Complexidade Jurídica para Gestores de Saúde Entender a base jurídica da responsabilidade civil é importante para os gestores. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a principal legislação que ampara o paciente, reconhecendo-o como consumidor dos serviços de saúde. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços — no caso, o hospital ou a clínica — pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Na prática, isso significa que, para que a clínica ou o hospital sejam responsabilizados, o paciente precisa comprovar apenas dois elementos: o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. A culpa da instituição, em si, não precisa ser demonstrada. Trata-se da aplicação da teoria do risco da atividade, segundo a qual quem explora economicamente uma atividade também deve arcar com os riscos inerentes a ela. Exceções Importantes Existem situações em que a responsabilidade pode ser afastada ou atenuada: · Culpa exclusiva do paciente: Quando houver prova de que o dano decorreu de conduta exclusiva do próprio paciente, como o descumprimento de orientações médicas ou a omissão de informações relevantes. · Culpa exclusiva de terceiros: Danos causados por pessoas sem vínculo com o hospital ou a clínica. · Caso fortuito ou força maior: Situações imprevisíveis e inevitáveis, como desastres naturais, que fogem ao controle da instituição. Nestes casos, a exclusão de responsabilidade exige prova robusta. · Erro de profissional de saúde: Embora a responsabilidade do hospital não seja excluída, a instituição pode exercer o direito de ação de regresso contra o profissional que agiu com culpa, buscando o ressarcimento da indenização paga ao paciente. A Importância do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) Uma ferramenta essencial na gestão do risco jurídico é o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Este documento formaliza que o paciente foi devidamente informado sobre os procedimentos aos quais será submetido, incluindo: · A natureza e os objetivos do tratamento; · Os riscos envolvidos; · As alternativas terapêuticas disponíveis; · As possíveis consequências da recusa ao tratamento. O TCLE não elimina a responsabilidade da instituição, mas serve como prova de que o paciente teve ciência dos riscos e concordou com a realização do procedimento de forma voluntária e consciente. Além de ser uma exigência ética e legal, o consentimento informado pode ser um elemento decisivo em eventual processo judicial, demonstrando que houve comunicação clara e transparente entre os profissionais de saúde e o paciente. Portanto, é fundamental que o termo seja elaborado com linguagem acessível, revisado periodicamente e que a equipe esteja treinada para orientar os pacientes no momento da assinatura. Implicações Práticas e Estratégias para Gestores. O que isso significa, na prática, para os gestores? Protocolos de segurança e capacitação contínua: A minimização de riscos exige processos bem definidos, treinamento constante e equipamentos modernos e devidamente mantidos. Gestão proativa de riscos: Implementação de sistemas de notificação e análise de eventos adversos, identificação de causas-raiz e adoção de medidas preventivas. Uma cultura de segurança do paciente deve ser estimulada, com comunicação aberta e foco na melhoria contínua. Documentação rigorosa: Além dos registros clínicos e administrativos, a guarda adequada de documentos como o TCLE e os registros de treinamentos pode ser decisiva em caso de litígio. Assessoria jurídica especializada: Ter ao lado profissionais do Direito com experiência na área da saúde é indispensável, tanto na prevenção quanto na gestão de crises. Conclusão A responsabilidade civil não é um mero detalhe burocrático: é um aspecto central da gestão em saúde. Ao priorizar a segurança do paciente, garantir a qualidade dos serviços e adotar uma postura de conformidade legal e ética, os gestores podem construir instituições mais resilientes, confiáveis e preparadas para os desafios do setor. Estar juridicamente bem-informado é um diferencial competitivo e uma demonstração de compromisso com a excelência no cuidado com o paciente.
Por alankozyreff 25 de janeiro de 2023
A bioética medicinal pauta-se por quatro pilares: veracidade, privacidade, confidencialidade e fidelidade, de modo a preservar não só os direitos inerentes à personalidade, senão também a própria relação de confiança essencial aos tratamentos. O interesse científico não pode se sobrepor aos direitos humanos dos pacientes, devendo ser compatibilizados. No caso, trata-se de violação da confidencialidade dos dados médicos. Em observância aos ditames do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, bem como do Conselho Nacionalde Saúde e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, não resta dúvida, sobre o modo como se procedem as publicações em geral, e as científicas em particular. É do autor a responsabilidade pelo material submetido, sendo descabida a restrição da condenação unicamente à editora. Tais casos não se confundem, por exemplo, com a atividade jornalística, em que a revista é dona do processo editorial e pode intervir com assertividade não só no fluxo como no texto da publicação, na medida em que os profissionais de imprensa estão funcionalmente submetidos aos ditames da empresa. É certo que os editores deveriam ter rejeitado a publicação naqueles termos, com a exibição da face e torso desfigurados da paciente, quiçá concedendo aos médicos a possibilidade de submeter novamente o texto e as imagens; a imposição de medidas mitigadoras da exposição certamente era também responsabilidade dos editores. Contudo, isso não isenta os autores da responsabilidade primária pelo registro (também a captação não foi autorizada, nem mesmo de forma subsequente à recuperação da vítima) e sua submissão à publicação científica. Nesse campo específico (pesquisa e divulgação científica), são os autores os responsáveis pelo texto e seus acessórios. Enquadram-se, assim, os médicos-autores do artigo no conceito de agente do ato ilícito, nos termos do arts. 159 e 1.518 do Código Civil/1916, vigente à época.  Fonte: Informativo Edição Especial nº 8, 17 de janeiro de 2023. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 31/8/2022
28 de dezembro de 2022
A nova lei da telemedician e da telessáude.
20 de dezembro de 2022
A partir de 16 de janeiro do ano que vem, as empresas terão de inserir no eSocial (sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros) dados de praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho. Também será obrigatório informar acordos firmados com ex-empregados. Segundo as regras do manual da nova versão do eSocial (Versão S-1.1), as empresas deverão registrar casos — ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter) — concluídos a partir de 1º de janeiro de 2023. As empresas também terão de informar dados dos processos em que foram condenadas de forma solidária ou subsidiária. Também serão exigidas informações sobre o período em que o funcionário trabalhou na empresa, remuneração mensal, pedidos do processo e o que diz a condenação, além da base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. O prazo para que as empresas apresentem essas informações termina no 15º dia do mês subsequente à decisão ou ao acordo homologado. Em nota enviada ao jornal Valor Econômico, o Ministério do Trabalho afirmou que "a implantação beneficiará os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Vai evitar, por exemplo, que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador". A Receita Federal, por sua vez, diz que a novidade vai aumentar a segurança de todo o processo e melhorar a qualidade das informações prestadas. Fonte: Conjur
Por alankozyreff 4 de setembro de 2022
O avanço tecnológico tem proporcionado à humanidade um grande número de benefícios, dos mais variados aspectos. Os cuidados médicos estão evoluindo cada vez mais com o aprimoramento científico das pesquisas e isso é possível notar tanto pela evolução dos equipamentos médicos quanto pela qualidade dos novos medicamentos, tratamentos e dispositivos médicos colocados à disposição dos pacientes. A telemedicina ainda enfrenta algumas barreiras no território nacional, que até mesmo foram expostas no artigo publicado neste Megajurídico em https://www.megajuridico.com/desafios-eticos-e-legais-da-telemedicina/, e ainda possuem dois projetos de lei que visam a sua regulamentação (PL 1998 de 2020 e o PL 4398 de 2021). Para dar mais um passo no aperfeiçoamento do tema, e visando a maior segurança do médico e do paciente, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.314, de 20 de abril de 2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação. A telemedicina como podemos verificar do seu próprio termo é a medicina realizada à distância. Da expressão “tele” advém a ideia de distância, ou seja, é a prática da medicina à distância. Como exposto no art. 1º da Resolução 2.314/2022, a telemedicina necessariamente ocorre com a mediação de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs) e ela pode ocorrer tanto de forma on-line ou off-line. O art. 5º da resolução é disposto que ela pode ser exercida nas seguintes modalidades: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria. Em qualquer modalidade que ela seja adotada, devem ser observados os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado (art. 16). Neste aspecto, o médico deve ajustar previamente com o paciente e as prestadoras de saúde o valor do atendimento prestado, tal qual no atendimento presencial (parágrafo único do art. 16). A resolução neste aspecto traz a ideia de uma atuação semelhante ao que ocorre no ambiente presencial. A autonomia do médico em usar ou não a telemedicina, deve respeitar a beneficência e a não maleficência do paciente, princípios bioéticos previstos no art. 4º da CLT e o profissional deve indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário. O art. 15 regulamenta que o paciente, ou seu representante legal, deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente. É disposto ainda que em todo atendimento por telemedicina deve ser assegurado o consentimento explícito, no qual o paciente, ou seu representante legal, deve estar consciente de que suas informações pessoais podem ser compartilhadas e sobre o seu direito de negar permissão para isso, salvo em emergência médica. A proteção dos dados do paciente é uma grande preocupação da telemedicina e o art. 3º da referida resolução dispõe que eles devem ser preservados, seja na guarda, no manuseio, na integridade, na veracidade, na confidencialidade, na privacidade, na irrefutabilidade e na garantia do sigilo profissional das informações, de acordo com a lei e com as normas regulamentadas pelo CFM. O atendimento médico deve necessariamente ser registrado no Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, que deve possibilitar a captura, o armazenamento, a apresentação, a transmissão e a impressão da informação digital e identificada em saúde e atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. Esses dados devem ser preservados pelo médico responsável pelo atendimento em consultório próprio ou do diretor/responsável técnico, no caso de interveniência de empresa e/ou instituição. Caso haja terceirização do arquivamento desses documentos virtuais, a responsabilidade deve ser, contratualmente, compartilhada entre o médico e a empresa contratada. O direito do paciente em ter acesso ao seu prontuário é reforçado e o §6º do art. 3º dispõe que ele, ou seu representante legal, podem receber tanto o arquivo em mídia digital, ou impresso. A Lei Geral de Proteção de Dados, por óbvio, é mencionada na resolução de modo que os dados devem ser preservados, devendo obedecer às suas disposições quanto aos dados pessoais e clínicos. O §8º do art. 3º da CLT dispõe que o médico, ao utilizar plataformas institucionais (onde ele esteja atuando), deve dar acesso aos dados do paciente, sendo respeitado o período de preservação das informações. Com relação às pessoas jurídicas, que prestarem serviços de telemedicina, e as plataformas de comunicação e arquivamento de dados, devem ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 2.314. Com relação à inscrição no Conselho Regional de Medicina, o médico deve ser devidamente inscrito no de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina (art. 17, 1º). A apuração de eventual infração ética a esta resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico responsável (art. 17 §2º). Com relação à vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina, os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer vigilância, fiscalização e avaliação quanto à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional. Teleconsulta Regulamenta o art. 6º da Resolução nº 2.314 de 2022 que teleconsulta é a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços. O atendimento presencial é ainda o chamado padrão ouro de referência e a telemedicina deve vir para somente complementar, mas sempre deve respeitar a autonomia do médico. No uso da telemedicina o médico deverá informar ao paciente sobre as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, pela impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la (§4º). Tanto o paciente quanto o médico possuem o direito de optar pela interrupção do atendimento a distância, ou pela consulta presencial, sendo respeitado o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido entre o médico e o paciente (§5º). Quanto à primeira consulta por telemedicina, ela pode ocorrer desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas na resolução, com obediência das boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial. No entanto, em casos de atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias (§2º). Teleinterconsulta Pela resolução, a teleinterconsulta é a troca de informações e opiniões entre médicos, com auxílio de TDICs, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico (art. 7º). A responsabilidade pelo acompanhamento presencial é do médico assistente responsável e a responsabilidade dos demais médicos envolvidos deve ocorrer somente por seus atos. Telediagnóstico Outra definição trazida pela resolução é o telediagnóstico, que é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente (art. 8º). Com o telediagnóstico ocorre a emissão de laudo ou avaliação de exames através de dados de imagens e gráficos enviados pela internet. É a possibilidade de uso de tecnologia para fornecer informação e atenção médica a pacientes e outros profissionais de saúde situados em locais distantes. A imposição da resolução é, no entanto, que os serviços onde os exames estão sendo realizados devem contar com um responsável técnico médico. Telecirurgia A telecirurgia é a realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras e está disciplinada na Resolução nº 2.311 de 2022 do CFM e é definida como a modalidade de tratamento cirúrgico a ser utilizada por via minimamente invasiva, aberta ou combinada, para o tratamento de doenças em que já se tenha comprovado sua eficácia e segurança. Telemonitoramento ou Televigilância O telemonitoramento ou a televigilancia cresceu muito na pandemia, quando o distanciamento social era uma das formas de cuidado das pessoas para que não ocorresse a disseminação do vírus. Ele pode ocorrer por telefone, na situação em que o médico conversa com o paciente para verificar alguma alteração na sua saúde, como no uso de ferramentas que auxiliam o profissional para coleta e envio de dados em tempo real. Geralmente as funções que realizam são as de medir a glicose de pessoas com diabetes monitorar os batimentos cardíacos, aferir a pressão arterial e a temperatura corporal. O art. 10 da Resolução nº 2.314 dispõe que o telemonitoramento e a televigilância médica é o ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão por médico para monitoramento ou vigilância a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação clínica e/ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em domicílio, em clínica médica especializada em dependência química, em instituição de longa permanência de idosos, em regime de internação clínica ou domiciliar ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde. O seu uso deve ocorrer por indicação e justificativa do médico assistente do paciente e deve haver garantia de segurança e confidencialidade, tanto na transmissão quanto no recebimento de dados. A responsabilidade técnica da transmissão dos dados deve ser da instituição de vinculação do paciente. A interpretação dos dados e emissão de laudos deve ser feita por médico regularmente inscrito no CRM de sua jurisdição e com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada a exames especializados (§4º). Os dados devem ser adequadamente registrados no prontuário do paciente (§6º). A intermediação do atendimento pode ser feita por pessoas contratadas pelo serviço médico, que deverá promover o devido treinamento de recursos humanos. Teletriagem A teletriagem médica é uma modalidade remota de avaliação, encaminhamento e priorização de atendimentos aos pacientes. Com a teletriagem é possível dar efetividade na organização das unidades de saúde, direcionando os atendimentos com base naqueles que são prioritários, que precisam de encaminhamento ou que podem ser resolvidos de maneira não urgente. Este serviço também ganhou importância com a COVID19. A resolução mencionada dispõe que o médico deve destacar e registrar que se trata apenas de uma impressão diagnóstica e de gravidade, tendo autonomia da decisão de qual recurso será utilizado em benefício do paciente. Teleconsultoria Médica A teleconsultoria médica é uma consulta registrada e realizada entre trabalhadores, profissionais e gestores da área da saúde, com o intermédio das TDICs, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde (art. 12). Relatório, Atestado ou Prescrição médica Nos termos do art. 13 da Resolução 2.314, no caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário: a) Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional; b) Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento); c) Registro de data e hora; d) Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito; e) que foi emitido em modalidade de telemedicina. Teleconferência Médica A teleconferência médica é uma ferramenta que é realizada uma videotransmissão síncrona, de procedimento médico para fins de assistência, educação, pesquisa e treinamento, com autorização do paciente ou seu responsável legal. O art. 14 da Resolução nº 2.314 de 2022 dispõe que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios deve ser composto exclusivamente por médicos e/ou acadêmicos de medicina, todos devidamente identificados e acompanhados de seus tutores. No caso de eventos multiprofissionais há necessidade de observância da Resolução CFM nº 1.718 de 2004, que veda o médico de transmitir conhecimento, ensinar procedimentos privativos de médico a profissionais não-médicos.
Por Alan Martinez Kozyreff 18 de agosto de 2022
No Correio Brasiliense de 13/03/2020, Francisco Balaguer Callejón iniciou o seu artigo com uma frase bastante emblemática: Alguém, em algum lugar da China, remoto ao que nos possa parecer, compra um animal selvagem num mercado para seu consumo alimentar. Três meses depois, essa decisão provoca mais de 4 mil mortos e mais de 100 mil infectados por coronavírus[1]. No presente momento, em 31/01/2020, o mundo registra pouco mais de 52 mil mortes e mais de 1 milhão de pessoas infectadas, conforme dados extraídos da Universidade Johns Hopkins[2]. Para o enfrentamento desta pandemia o Brasil, tal como vários países do mundo, editaram diversas legislações para organizar a sociedade e dispor sobre as novas situações que estão surgindo. A principal lei, até o presente momento, é de número 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Desta lei derivou uma série de novas normas editadas pelos entes diversos da federação e que vão desde Medidas Provisórias até resoluções, de modo que o arcabouço jurídico está sendo construído conforme necessidades e fatos novos são apresentados aos gestores. As ferramentas que o poder público poderá implementar são aquelas dispostas no art. 3º da referida lei: isolamento; quarentena; determinação compulsória de exames; testes vacinas etc.; estudo ou investigação epidemiológica; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; restrição excepcional e temporária de rodovias, portos ou aeroportos; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas; e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa. O isolamento e a quarentena estão regulamentados pela Portaria nº 356 de 2020 e esta expõe que objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local (art. 3º). Esta medida somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão (§1º). A quarentena deve ser decretada com o objetivo de garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. A medida de quarentena deve ser determinada mediante ato administrativo motivado, devendo ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde com publicação no Diário Oficial, tendo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território (§1º e §2º do art. 4º). O não cumprimento do isolamento ou da quarentena pode acarretar a aplicação de medidas que visem à responsabilização do infrator (art. 5º). Note-se que a restrição de pessoas é medida excepcional sendo necessária, pois o exercício de um direito individual pode expor a sociedade a um risco maior (saúde pública). Portanto, o Estado está autorizado a trazer certa limitação ao direito individual, desde que a medida seja justificada e razoável. Importante destacar que o §2º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que as pessoas afetadas pelas medidas mencionadas possuem o direito de informação sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, de receberem tratamento gratuito e pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas. No entanto, em caso de descumprimento das medidas impostas, a pessoa poderá ser chamada à responsabilização pelos danos causados. O art. 7º da referida lei destaca que as medidas de restrição podem ser impostas pelos diversos entes da Federação, sendo o Ministério da Saúde ou gestores locais de saúde. No entanto, em caso de atividades essenciais é vedada a restrição à circulação de trabalhadores, bem como as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população. As atividades essenciais foram regulamentadas pelos Decretos nº 10.282/20 e 10.292/20 e são, dentre outras: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; serviços funerários; compensação bancária; redes de cartões de crédito e débito; caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; mercado de capitais e seguros; cuidados com animais em cativeiro; atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e unidades lotéricas. Pela urgência para a aquisição de bens e serviços a referida lei dispensa a licitação, mas é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (§1º do art. 4º). Algumas medidas mostram-se desafiadoras, mas podem render interessantes avanços como as ações de telemedicina, dispostas na Portaria nº 467 de 2020, onde autorizam os profissionais médicos para a interação à distância, contemplando o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS e na saúde suplementar e privada. Ademais, é autorizada a emissão de receitas e atestados médicos à distância e será válida em meio eletrônico, mediante o cumprimento de determinadas normas dispostas no art. 6º da referida Portaria. O recrutamento de estudantes da área da saúde também foi regulamentado pela Portaria nº 356 de 2020, sendo autorizados os alunos dos dois últimos anos do curso de medicina e do último ano dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia do sistema federal de ensino, a possibilidade de realizar o estágio curricular obrigatório em unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, rede hospitalar e comunidades (art. 1º). Para os alunos de medicina a atuação deve ocorrer exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva no apoio às famílias e aos grupos de risco, de acordo com as especificidades do curso. Quanto aos estudantes dos cursos de fisioterapia, enfermagem e farmácia, os alunos atuarão em áreas compatíveis com os estágios e as práticas específicas de cada curso. Como pode ser visto, no enfretamento de uma pandemia a produção legislativa deve ser contínua de forma a dar legitimidade para a atuação dos gestores e fazer com que o planejamento da ação consiga ser a mais efetiva possível. Os profissionais do Direito devem estar atentos às diversas medidas, auxiliando a interpretação das normas e denunciando caso qualquer irregularidade possa ser cometida. [1]https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/opiniao/2020/03/13/internas_opiniao,833946/artigo-o-fracasso-da-narrativa-desprovida-de-solidariedade.shtml [2] https://gisanddata.maps.arcgis.com/apps/opsdashboard/index.html#/bda7594740fd40299423467b48e9ecf6
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